Nem teve início a greve da educação da rede pública
de ensino de Caicó, mas, porém, as ameaças já começam a chegar aos ouvidos dos
nossos professores.Uma desses recados que ridicularizam a nossa inteligência é
a fala de um determinado senhor que, por prestar serviços a prefeitura, mandou
nos dizer que: incitar outros trabalhadores a entrar em greve
constitui crime de piquete; que os professores contratados como auxiliar irão
substituir os efetivos; os ASGs não poderão entrar em greve pelo fato de que o
piso não os beneficiam; que os servidores em estágio probatório futuramente
irão preencher uma ficha funcional e serão prejudicado por ter
aderido a greve; e que os diretores poderão entrar em greve, mas, se assim o
fizerem estarão faltando com respeito.
Contudo, não me espanta a atitude dessas pessoas,
pois elas estão fazendo o papel que lhes cabem. Vamos, aqui, fazer o nosso e
desmentir essas barbaridades.
SOBRE O PIQUETE
Em primeiro lugar, não somos nós quem trabalha com
incitação ou coerção ou qualquer coisa do tipo. Trabalhamos, isso sim, com
conscientização, com formação política, é por isso que todo ano vamos para as
ruas dar uma aula de cidadania para esses sujeitos de origem burguesa que estão
no comando do legislativo e do executivo da nossa cidade.
O que o dito cujo esqueceu no seu recado é que
existe um limite que determina a licitude e a ilicitude do que ele chama de
piquete. No site, dicionário informal (primeiro Link no fim da postagem),
encontramos a seguinte definição para o termo piquete:
São formas de pressão dos trabalhadores
para completar a greve, sob a forma de tentativa de trazer aqueles que
persistem na continuidade do trabalho. Grupo de pessoas que se posta à entrada
de fábricas, empresas, estabelecimentos de ensino, etc., para impedir a entrada
de outras, por ocasião de greve.
Outra definição que nos ajuda a entender o teor do
referido termo é a que encontramos no site Painel Jurídico (segundo primeiro
Link no fim da postagem):
Por fim, o piquete consiste em
posicionar na porta dos estabelecimentos grupos de persuasão dos empregados
indecisos para convencê-los a aderir ao movimento. O divisor de águas entre a
licitude e ilicitude do piquete é o uso de meios coativos para obter a adesão.
Como vimos, o que determina a ilicitude do piquete
é o uso da ameaça, da violência, do constrangimento. Conversar com colegas,
buscar argumentar e expor os descasos dos gestores com a nossa educação, no
intuito de sensibilizá-los para que, por livre e espontânea vontade, adiram a
nossa luta não constitui, portanto, crime de piquete. Por favor! Respeite os
educadores, não somos nós que utilizamos de violência desse tipo e nem de
assédio moral.
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS PROFESSORES
EFETIVOS PELOS AUXILIARES CONTRATADOS.
Vale lembrar que aqueles professores que foram
contratados como auxiliares só o foram em razão de situações em que são, de
acordo com a LDB, necessário a presença de um professor e um auxiliar como, por
exemplo, sala com número de alunos excessivos ou com número critico de alunos
portadores de necessidades especiais.
Dessa forma, esses professores que foram
contratados como auxiliares não poderão assumir como titular, pois, tal fato,
estaria contrariando o propósito de sua contratação e a postura que o
Ministério Público tem tido desde o início do ano.
SOBRE O DIREITO DE GREVE EM ESTAGIO
PROBATÓRIO
O estágio probatório não tira direito de nenhum
servidor, pois, os servidores que se encontram nessa situação possuem os mesmos
direto que qualquer outro trabalhador e, inclusive, o direito de greve sem
nenhum prejuízo, é o que pode ser constado nesse trecho da nossa Carta Magna
(terceiro link abaixo, extraído de artigo do Blog de Antonio Neves):
Tratando-se de direito fundamental do
trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado
“estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores
estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez
que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades
estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação
em greve, falta grave, e sim, um direito legal.
SOBRE A ILEGALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS
ASGs NA GREVE
O princípio constitucional da solidariedade permite
aos cidadãos a se associarem e participarem de movimentos de luta legítimos
(como é o caso da greve) quando se tratar de causa em comum. A luta pela
valorização do magistério é uma luta de todos, pois profissional que é
reconhecido rende mais e o bônus disso será revertido para educação, ou seja,
para as mesmas escolas que os filhos dos ASGs estudam.
SOBRE A FALTA DE RESPEITO DOS DIRETORES
GREVISTA
Falta de respeito é o que estão fazendo com os
professores de Caicó!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo do que foi exposto, percebe-se que todos
os boatos que estão sendo difundidos não tem fundamentação consistente,
constituindo-se em atitude de desespero em função do grau de consciência que a
nossa categoria possui acerca da realidade educacional desse município.
Não adianta os gestores ficarem tentando nos
intimidar por meio desses expedientes fúteis e ineficazes. A solução para esse
impasse é bem clara: o pagamento imediato do reajuste dos 22, 22% e a negociação
dos retroativos. Enquanto isso não acontece estamos irredutíveis.
A greve continua.
Resistir! Resistir! Resistir!
SITES PESQUISADOS
http://professorantonioneves.blogspot.com.br/2011/02/direito-de-greve-do-servidor-em-estagio_27.html
por: blog do professor THIAGO COSTA.
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